TJDF APC - 951118-20130410104938APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE VÔO. COMPARECIMENTO APÓS EMBARQUE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ARTIGO 14, § 3º, INCISO II). OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Incasu, não há que se falar em violação ao dever de informação, visto que nos bilhetes de passagens adquiridos pelas consumidoras e no cartão de embarque constavam os dados necessários para o embarque, tais como: a data do vôo, o seu horário de partida e, também, o horário de apresentação para embarque. 4. O comparecimento das consumidoras no dia posterior ao previsto para embarque ocorreu por um equívoco delas quanto ao horário marcado, por ser vôo noturno marcado para 00h15min (meia noite e quinze), não podendo essa responsabilidade ser imputada à companhia aérea, visto que, no caso, restou apurado que cumpriu o seu dever de informação. 5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE VÔO. COMPARECIMENTO APÓS EMBARQUE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (CDC, ARTIGO 14, § 3º, INCISO II). OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Incasu, não há que se falar em violação ao dever de informação, visto que nos bilhetes de passagens adquiridos pelas consumidoras e no cartão de embarque constavam os dados necessários para o embarque, tais como: a data do vôo, o seu horário de partida e, também, o horário de apresentação para embarque. 4. O comparecimento das consumidoras no dia posterior ao previsto para embarque ocorreu por um equívoco delas quanto ao horário marcado, por ser vôo noturno marcado para 00h15min (meia noite e quinze), não podendo essa responsabilidade ser imputada à companhia aérea, visto que, no caso, restou apurado que cumpriu o seu dever de informação. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão