TJDF APC - 951124-20150810032482APC
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde, o qual é meramente exemplificativo. 2. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, qual seja, garantir ao segurado o normal uso dos serviços contratados, caso venha a deles necessitar. 3. Conquanto o simples inadimplemento contratual não renda ensejo à indenização por danos morais, quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, deve haver a compensação pecuniária postulada. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, representando um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios cujo montante, embora arbitrados em percentual - a incidir apenas sobre a parte condenatória da sentença que resolve tanto obrigação de fazer como indenização por danos morais -, revela-se condizente com a natureza e complexidade da causa e com o zelo dos patronos da parte vencedora. 6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde, o qual é meramente exemplificativo. 2. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, qual seja, garantir ao segurado o normal uso dos serviços contratados, caso venha a deles necessitar. 3. Conquanto o simples inadimplemento contratual não renda ensejo à indenização por danos morais, quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, deve haver a compensação pecuniária postulada. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, representando um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios cujo montante, embora arbitrados em percentual - a incidir apenas sobre a parte condenatória da sentença que resolve tanto obrigação de fazer como indenização por danos morais -, revela-se condizente com a natureza e complexidade da causa e com o zelo dos patronos da parte vencedora. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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