TJDF APC - 951134-20131210059318APC
CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. VISITAS SUPERVISIONADAS PELA FAMÍLIA PATERNA. PARECER TÉCNICO DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE. PREVALÊNCIA DO BEM ESTAR E INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.589 do Código Civil, com vistas a garantir a convivência de pais e filhos, em caso de separação dos genitores, estabelece o direito de visita dos pais que não detêm a guarda dos filhos, conforme o que restar acordado com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, tendo este genitor o dever de fiscalizar a manutenção e educação do filho. 2. Esse direito de visitas ao genitor que não detém a guarda da criança, entretanto, poderá sofrer restrições em hipóteses excepcionais, prestigiando-se a doutrina da proteção integral do menor, com a exigência de visitas supervisionadas, quando houver elementos suficientes à sua recomendação. 3. Deve ser mantida a sentença quando, ao se tratar de regulamentação de visitas, pondera-se o direito à convivência familiar e a proteção à criança, sobrepondo-se o melhor interesse do menor, concluindo-se pela concessão das visitas sob a supervisão da família paterna, ante a existência de indícios da existência de abuso sexual por parte do genitor. 4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. VISITAS SUPERVISIONADAS PELA FAMÍLIA PATERNA. PARECER TÉCNICO DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE. PREVALÊNCIA DO BEM ESTAR E INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.589 do Código Civil, com vistas a garantir a convivência de pais e filhos, em caso de separação dos genitores, estabelece o direito de visita dos pais que não detêm a guarda dos filhos, conforme o que restar acordado com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, tendo este genitor o dever de fiscalizar a manutenção e educação do filho. 2. Esse direito de visitas ao genitor que não detém a guarda da criança, entretanto, poderá sofrer restrições em hipóteses excepcionais, prestigiando-se a doutrina da proteção integral do menor, com a exigência de visitas supervisionadas, quando houver elementos suficientes à sua recomendação. 3. Deve ser mantida a sentença quando, ao se tratar de regulamentação de visitas, pondera-se o direito à convivência familiar e a proteção à criança, sobrepondo-se o melhor interesse do menor, concluindo-se pela concessão das visitas sob a supervisão da família paterna, ante a existência de indícios da existência de abuso sexual por parte do genitor. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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