TJDF APC - 951154-20130111837887APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua e a contagem do lapso prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na hipótese dos autos, esta se deu a partir da inspeção de saúde na qual se constatou ser o autor apto para o Serviço Ativo da Marinha, com restrições por tempo indeterminado para determinadas atividades. 2. Concluindo o laudo pericial pela redução de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade física funcional dos membros inferiores do autor, escorreita a sentença que, à míngua de previsão específica na tabela do seguro, aplicou o percentual de incapacidade geral aferido pelo perito do juízo sobre o valor total segurado para a hipótese de invalidez permanente. 3. Tratando-se de correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, a correção deve incidir a partir da data em que se reconheceu a incapacidade definitiva, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. Recurso não provido. Sentença confirmada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua e a contagem do lapso prescricional se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na hipótese dos autos, esta se deu a partir da inspeção de saúde na qual se constatou ser o autor apto para o Serviço Ativo da Marinha, com restrições por tempo indeterminado para determinadas atividades. 2. Concluindo o laudo pericial pela redução de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade física funcional dos membros inferiores do autor, escorreita a sentença que, à míngua de previsão específica na tabela do seguro, aplicou o percentual de incapacidade geral aferido pelo perito do juízo sobre o valor total segurado para a hipótese de invalidez permanente. 3. Tratando-se de correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, a correção deve incidir a partir da data em que se reconheceu a incapacidade definitiva, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. Recurso não provido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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