TJDF APC - 951157-20110710031653APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA VEICULAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante Súmula 503 do STJ. Interpretação do art. 59 c/c art. 61 da Lei n. 7.357/85. 2. Apropositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA VEICULAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante Súmula 503 do STJ. Interpretação do art. 59 c/c art. 61 da Lei n. 7.357/85. 2. Apropositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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