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Jurisprudência


TJDF APC - 951218-20120710325788APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DO SINISTRO - ART. 206, §1º, INCISO II, B - PEDIDO DE PAGAMENTO - ANÁLISE ADMINISTRATIVA - DECISÃO - SUSPENSÃO - SÚMULA 229, STJ - AINDA QUE CONSIDERADO O PERÍODO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, A PRETENSÃO ESTARIA PRESCRITA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA 1. Prescreve em 01 ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, II, b, CC). 2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ). 3. Verificando-se que transcorreu prazo superior ao prazo prescricional legalmente previsto, até mesmo quando considerada a data do último protocolo de atendimento e o ajuizamento da ação de indenização pelo segurado, tendo em conta já ter havido negativa de cobertura em momento anterior, deve-se declarar a prescrição da pretensão. 4. Verba honorária corretamente arbitrada (art. 20, §4º, CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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