TJDF APC - 951228-20140111558923APC
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RÉPLICA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ART. 327 DO CPC/1973.AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR DETERMINADO PERÍODO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E RELATÓRIOS MÉDICOS DA REDE PARTICULAR. COLISÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1-Segundo dispõe o art. 327 do CPC, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, dar-se-á vista à parte autora.(Acórdão n.570659, 20100110034757APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2012, Publicado no DJE: 14/03/2012.Pág.: 68) 2- A réplica é peça facultativa no processo e, no caso em comento, a contestação de fls. 169/170v não apresentou qualquer fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco qualquer matéria elencada no art. 301 do Código de Processo Civil/1973 que ensejasse a necessidade da manifestação do autor. 3-A contestação limitou-se a negar o direito alegado pela autora por falta de provas e reclamou a prescrição quinquenal em atenção ao princípio da eventualidade, caso houvesse supostas diferenças financeiras a serem pagas. 4-Além disso, os documentos juntados pela autarquia ré (fls. 171/175) não são passíveis de influenciar no julgamento da causa, sobretudo porque somente confirmam os dados sobre o pagamento do benefício mencionado na inicial. 5. Não tendo sido alegada em contestação quaisquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação da parte autora para fins de apresentação de réplica não caracteriza cerceamento de defesa. Acórdão n.850487, 20110112105443APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015.Pág.: 235 6- Conquanto demonstrado o nexo de causalidade havido entre a enfermidade que a acometera e o trabalho exercido, tal condição somente foi efetivamente demonstrada durante determinado período, não havendo alterações no quadro clínico que justifiquem a persistência da incapacidade laboral alegada pela autora. 7- A prova técnica indispensável à elucidação dos fatos foi realizada sob a perspectiva do devido processo legal, incluindo as respostas aos quesitos das partes, o que não ocorreu com os relatórios de médicos particulares. 8- Diante da colisão de opiniões médicas - a perícia judicial e o relatório médico de rede privada - há de se ressaltar que os laudos e exames exibidos pela autora atestam a enfermidade que a acometia no momento em que foram confeccionados, sem a imparcialidade necessária à função do perito judicial como fiel da balança. 9- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RÉPLICA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ART. 327 DO CPC/1973.AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR DETERMINADO PERÍODO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E RELATÓRIOS MÉDICOS DA REDE PARTICULAR. COLISÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1-Segundo dispõe o art. 327 do CPC, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, dar-se-á vista à parte autora.(Acórdão n.570659, 20100110034757APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2012, Publicado no DJE: 14/03/2012.Pág.: 68) 2- A réplica é peça facultativa no processo e, no caso em comento, a contestação de fls. 169/170v não apresentou qualquer fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco qualquer matéria elencada no art. 301 do Código de Processo Civil/1973 que ensejasse a necessidade da manifestação do autor. 3-A contestação limitou-se a negar o direito alegado pela autora por falta de provas e reclamou a prescrição quinquenal em atenção ao princípio da eventualidade, caso houvesse supostas diferenças financeiras a serem pagas. 4-Além disso, os documentos juntados pela autarquia ré (fls. 171/175) não são passíveis de influenciar no julgamento da causa, sobretudo porque somente confirmam os dados sobre o pagamento do benefício mencionado na inicial. 5. Não tendo sido alegada em contestação quaisquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação da parte autora para fins de apresentação de réplica não caracteriza cerceamento de defesa. Acórdão n.850487, 20110112105443APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 03/03/2015.Pág.: 235 6- Conquanto demonstrado o nexo de causalidade havido entre a enfermidade que a acometera e o trabalho exercido, tal condição somente foi efetivamente demonstrada durante determinado período, não havendo alterações no quadro clínico que justifiquem a persistência da incapacidade laboral alegada pela autora. 7- A prova técnica indispensável à elucidação dos fatos foi realizada sob a perspectiva do devido processo legal, incluindo as respostas aos quesitos das partes, o que não ocorreu com os relatórios de médicos particulares. 8- Diante da colisão de opiniões médicas - a perícia judicial e o relatório médico de rede privada - há de se ressaltar que os laudos e exames exibidos pela autora atestam a enfermidade que a acometia no momento em que foram confeccionados, sem a imparcialidade necessária à função do perito judicial como fiel da balança. 9- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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