TJDF APC - 951231-20150110845238APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CABIMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. No caso em análise, devido um erro material, o valor de débito acrescido no aditamento à inicial foi excluído da condenação. Dessa feita, o recurso merece provimento para ajustar o valor da condenação ao das provas apresentada aos autos. 3. Quanto ao valor da condenação, entendo que deverá ser a importância constante na Nota Fiscal, visto que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidirá a partir da data do vencimento de cada fatura inadimplida, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento da fatura que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica na mora denominada ex re consoante dispõe o caput do artigo 397 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CABIMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. No caso em análise, devido um erro material, o valor de débito acrescido no aditamento à inicial foi excluído da condenação. Dessa feita, o recurso merece provimento para ajustar o valor da condenação ao das provas apresentada aos autos. 3. Quanto ao valor da condenação, entendo que deverá ser a importância constante na Nota Fiscal, visto que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidirá a partir da data do vencimento de cada fatura inadimplida, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento da fatura que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica na mora denominada ex re consoante dispõe o caput do artigo 397 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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