TJDF APC - 951237-20130710332779APC
CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA NUNCIANTE PARA AMPLIAÇÃO DE OBRAS EM TERRENO INCORPORADO AO LOTE DA NUNCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRÉDIO DA NUNCIANTE E DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 934, inc. I do CPC/73 dispunha que a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Não se cogita de ausência de autorização do condomínio e da nunciante/apelante para a construção de obras no terreno incorporado ao lote da nunciada, pois constatado da prova testemunhal que tal autorização foi deliberada em assembléia condominial e assentida pela nunciante que estava presente ao ato. 3 - Evidenciado que o portão e as novas construções realizadas pela apelada não prejudicaram o prédio da apelada e sua respectiva fruição, nem violaram normas do direito de vizinhança, não há como se acolher o pedido inicial para que seja determinada a paralisação e a derrubada de tais obras. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA NUNCIANTE PARA AMPLIAÇÃO DE OBRAS EM TERRENO INCORPORADO AO LOTE DA NUNCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRÉDIO DA NUNCIANTE E DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 934, inc. I do CPC/73 dispunha que a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Não se cogita de ausência de autorização do condomínio e da nunciante/apelante para a construção de obras no terreno incorporado ao lote da nunciada, pois constatado da prova testemunhal que tal autorização foi deliberada em assembléia condominial e assentida pela nunciante que estava presente ao ato. 3 - Evidenciado que o portão e as novas construções realizadas pela apelada não prejudicaram o prédio da apelada e sua respectiva fruição, nem violaram normas do direito de vizinhança, não há como se acolher o pedido inicial para que seja determinada a paralisação e a derrubada de tais obras. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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