TJDF APC - 951242-20150110479569APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA POR TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedora de serviços de telefonia (artigo 3º do CDC) e o apelado se enquadra no conceito de consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que, em caso de possível fraude, foi vitimado por evento danoso decorrente de falha no serviço prestado. 2. Descabida a alegação de não comprovação pelo consumidor dos fatos constitutivos do seu direito quando presentes nos autos elementos que evidenciam que uma terceira pessoa, valendo-se dos seus dados pessoais, realizou a contratação não presencial de serviços de telefonia, o que lhe ocasionou cobranças indevidas e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. 3. A operadora de telefonia é responsável pelas consequências decorrentes das contratações que realiza, posto que inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. Tratando-se de fato negativo, incumbia à apelante demonstrar a existência e a validade da relação contratual, visto recair sobre o fornecedor o dever de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo consumidor e, consequentemente, que os serviços foram por ele usufruídos. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para os fins de afastar a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, o engano somente pode ser considerado justificável quando não decorre de dolo (má-fé) ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na conduta do prestador de serviço (AgRg no AREsp 431.065/SC. Segunda Turma. Relator Ministro Og Fernandes. Julgado em 17/12/2013. DJe 03/02/2014). 5. No caso, resta caracterizada a culpa da fornecedora, exteriorizada pela sua negligência na contratação de linhas telefônicas e o fornecimento de serviços sem a verificação dos dados do interessado, o que culminou com a cobrança indevida direcionada ao consumidor. Ausente qualquer hipótese de engano justificável, deve ser mantida a condenação na restituição em dobro do indébito. 6. Éentendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é objetivo, presumido, na modalidade in re ipsa. 7. Desnecessária a comprovação dos abalos e constrangimentos sofridos, visto serem decorrentes do próprio ato ilícito praticado, não necessitando de maior dilação probatória. 8. Considerando a capacidade econômica das partes e o duplo aspecto satisfativo/punitivo da condenação, a quantia indenizatória fixada na sentença não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de tornar insuficiente a reparação. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA POR TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedora de serviços de telefonia (artigo 3º do CDC) e o apelado se enquadra no conceito de consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que, em caso de possível fraude, foi vitimado por evento danoso decorrente de falha no serviço prestado. 2. Descabida a alegação de não comprovação pelo consumidor dos fatos constitutivos do seu direito quando presentes nos autos elementos que evidenciam que uma terceira pessoa, valendo-se dos seus dados pessoais, realizou a contratação não presencial de serviços de telefonia, o que lhe ocasionou cobranças indevidas e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. 3. A operadora de telefonia é responsável pelas consequências decorrentes das contratações que realiza, posto que inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. Tratando-se de fato negativo, incumbia à apelante demonstrar a existência e a validade da relação contratual, visto recair sobre o fornecedor o dever de demonstrar que o contrato foi efetivamente firmado pelo consumidor e, consequentemente, que os serviços foram por ele usufruídos. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para os fins de afastar a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, o engano somente pode ser considerado justificável quando não decorre de dolo (má-fé) ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na conduta do prestador de serviço (AgRg no AREsp 431.065/SC. Segunda Turma. Relator Ministro Og Fernandes. Julgado em 17/12/2013. DJe 03/02/2014). 5. No caso, resta caracterizada a culpa da fornecedora, exteriorizada pela sua negligência na contratação de linhas telefônicas e o fornecimento de serviços sem a verificação dos dados do interessado, o que culminou com a cobrança indevida direcionada ao consumidor. Ausente qualquer hipótese de engano justificável, deve ser mantida a condenação na restituição em dobro do indébito. 6. Éentendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é objetivo, presumido, na modalidade in re ipsa. 7. Desnecessária a comprovação dos abalos e constrangimentos sofridos, visto serem decorrentes do próprio ato ilícito praticado, não necessitando de maior dilação probatória. 8. Considerando a capacidade econômica das partes e o duplo aspecto satisfativo/punitivo da condenação, a quantia indenizatória fixada na sentença não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de tornar insuficiente a reparação. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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