TJDF APC - 951252-20140111038686APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 3. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 4. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 3. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 4. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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