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Jurisprudência


TJDF APC - 951253-20080110179303APC

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PLEITO DEFERIDO. TUMULTO PROCESSUAL. FINALIDADE DA PROVA. PROVA PERTINENTE E NECESSÁRIA À ALUCIDAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. PONTOS CONTROVERTIDOS E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prova documental produzida não era suficiente a elucidar a questão, havendo controvérsia sobre fatos relevantes e pertinentes ainda não provados, tanto é que o foi deferida a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pelos autores. Contudo, não consta outra decisão expressa, revogando ou tornando sem efeito a primeira decisão. Diante dos fatos, deve prevalecer a decisão saneadora sob pena de ferir o principio do contraditório e da ampla defesa e causar nítido tumulto processual, trazendo prejuízos as partes, constituindo em cerceamento de defesa que macula a validade constitucional e legal da sentença. 2. A finalidade daprovaé a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Compete ao juiz, na forma da legislação processual, acolher e determinar a produção deprova pertinente e necessária, bem como rechaçar motivadamente a produção deprova inútil ou meramente protelatória, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 e/ou artigo 370 do Novo CPC). 3. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é insuficiente para a apreciação da demanda e que sua a produção não procrastinaria a solução do litígio, mostra-se adequado o deferimento da prova requerida pelas partes em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O julgamento antecipado da lide requer que o acervo probatório dos autos esteja pronto para julgamento e, se porventura há questionamentos sobre deslinde do mérito, o magistrado deve fixar os pontos controvertidos, oportunizar às partes a indicação de provas e avançar com a instrução probatória. No momento que antecipa o julgamento, atenta contra o princípio do contraditório e da ampla defesa e compromete a higidez jurídica da sentença. 5. É nítido que o decreto de improcedência está embasado fundamentalmente na ausência de prova. De tal sorte, levando em conta que as provas foram requeridas justamente para demonstrar os fatos que poderiam comprovar vício na constituição da sociedade comercial, passível de configurar a responsabilidade imputada aos autores, não há como ocultar que o pronunciamento da improcedência do pedido, no contexto do julgamento antecipado da lide, cerceou o direito de defesa dos autores. A sentença que julgou improcedente está alicerçada exatamente na falta de prova dos fatos que poderiam demonstrar vício na constituição da sociedade comercial. O processo não estava preparado para o julgamento antecipado da lide ou para o julgamento sem a produção das provas regularmente pleiteadas. 6. A pretensão deduzida na inicial tem por escopo a anulação de negócio jurídico, referente à declaração da inexistência da relação jurídica em contrato de sociedade comercial, ou seja, a causa de pedir delineada consiste em suposto vício de consentimento na formação do negócio jurídico em discussão. 7. Sabe-se que o fato de ter sido decretada a revelia nos autos não produz efeitos automáticos, mas deve ser associada a outros elementos de provas, uma vez não induzir o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados. 8. Apelação conhecida e, na extensão, provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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