TJDF APC - 951254-20130111891788APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM NÃO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO E O FINAL APURADO, APÓS O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Preliminares suscitadas pelo ente embargante. Segundo o art. 580 do revogado Código de Processo Civil, são os requisitos para instauração da execução forçada contra o devedor: a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. No caso, a apresentação de contrato particular firmado entre as partes evidenciam o cumprimento das condições legais. A apresentação de cópia do contrato firmado, corroborada com outros documentos acostados pelas partes, faz prova da existência do título, não sendo necessária a demonstração da via original do ajuste. Desnecessidade de dilação probatória, uma vez os autos se encontrarem suficientemente instruídos para a análise da questão. Preliminares rejeitadas. 2 - Consiste o fato do príncipe em álea administrativa, extraordinária e extracontratual, de caráter geral, capaz de provocar alterações em contratos em razão de todo e qualquer ato praticado pela Administração, positiva ou negativamente, não como parte do contrato, mas como autoridade pública, que reflexamente repercuta no contrato, onerando substancialmente sua execução ao ponto de obrigar o ente contratante a compensar os prejuízos causados ao contratado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução ou, se esta não for mais possível, a rescisão contratual com as indenizações cabíveis. 3 - No caso, muito embora os órgãos de controle (TCU e CGU) tenham indicado, em procedimentos investigativos, a possível existência de incongruências nos preços praticados pela embargada quando de sua contratação, não é possível extrair das recomendações feitas por aqueles órgãos quaisquer indicações para que o embargante (SEBRAE) suspendesse o pagamento da remuneração então devida à contratada pela prestação de serviços enquanto perduradas aludidas investigações. As averiguações tomadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União não configuram fato do príncipe, porquanto trataram de procedimentos de averiguação ocorridos no âmbito próprio do controle financeiro e administrativo exercido pelos órgãos, cujas competências instituídas seguem estritamente os princípios constitucionais. 4 - Na esteira da jurisprudência do col. STJ, não é legítima a retenção de pagamentos devidos à empresa contratada por serviços prestados à Administração, seja por motivos de débitos com a fazenda pública ou outras instituições, seja por irregularidades fiscais constatadas no decorrer do cumprimento contratual e não exigidas em edital do certame. 5 - Inexistindo no contrato firmado qualquer estipulação de juros moratórios pelo inadimplemento do contratante, são aplicáveis os juros moratórios legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 12% (doze por cento) ao ano à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 6 - Tratando-se de obrigações líquidas, com vencimento firmado em contrato, o termo inicial para a contagem do encargo moratório corresponderá ao momento do inadimplemento nos termos do art. 397 do Código Civil (At. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor), não havendo que se falar no termo inicial da contagem dos juros moratórios a partir da citação. 7 - Os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade dos representantes legais das partes vencedoras, servindo como verbas autônomas devidas pelos vencidos e fixados em conformidade com as particularidades dos serviços jurídicos prestados. 8 - Reconhecido o excesso de execução em sede dos embargos, os honorários advocatícios devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado e aquele efetivamente apurado. 9 - Configurada a sucumbência parcial e recíproca, devem ser distribuídos e compensadas entre as partes as despesas e honorários advocatícios de maneira proporcional ao êxito na demanda (Art. 21, CPC/73). Os honorários, nas execuções, embargadas ou não, serão fixados mediante apreciação equitativa do juízo (art. 20, §4º do CPC/73). 10 - Apelações conhecidas. Preliminares suscitadas pelo ente embargante rejeitadas. Apelação dos patronos da embargada parcialmente provida para reconhecer o direito à percepção dos honorários advocatícios e respectiva legitimidade para a cobrança. Apelação da embargada parcialmente provida para reformar a r. sentença e fixar como marco temporal para a correção monetária do débito os 15 (quinze) dias posteriores à emissão das notas fiscais. Apelação do ente embargante parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o decote realizado em função do reconhecimento do excesso de execução, totalizando o valor de R$ 211.368,03 (duzentos e onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), distribuídos os ônus da sucumbência às razões de 88,24% (oitenta e oito vírgula vinte e quatro por cento) para o ente embargante e 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) para a embargada.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM NÃO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO E O FINAL APURADO, APÓS O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Preliminares suscitadas pelo ente embargante. Segundo o art. 580 do revogado Código de Processo Civil, são os requisitos para instauração da execução forçada contra o devedor: a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. No caso, a apresentação de contrato particular firmado entre as partes evidenciam o cumprimento das condições legais. A apresentação de cópia do contrato firmado, corroborada com outros documentos acostados pelas partes, faz prova da existência do título, não sendo necessária a demonstração da via original do ajuste. Desnecessidade de dilação probatória, uma vez os autos se encontrarem suficientemente instruídos para a análise da questão. Preliminares rejeitadas. 2 - Consiste o fato do príncipe em álea administrativa, extraordinária e extracontratual, de caráter geral, capaz de provocar alterações em contratos em razão de todo e qualquer ato praticado pela Administração, positiva ou negativamente, não como parte do contrato, mas como autoridade pública, que reflexamente repercuta no contrato, onerando substancialmente sua execução ao ponto de obrigar o ente contratante a compensar os prejuízos causados ao contratado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução ou, se esta não for mais possível, a rescisão contratual com as indenizações cabíveis. 3 - No caso, muito embora os órgãos de controle (TCU e CGU) tenham indicado, em procedimentos investigativos, a possível existência de incongruências nos preços praticados pela embargada quando de sua contratação, não é possível extrair das recomendações feitas por aqueles órgãos quaisquer indicações para que o embargante (SEBRAE) suspendesse o pagamento da remuneração então devida à contratada pela prestação de serviços enquanto perduradas aludidas investigações. As averiguações tomadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União não configuram fato do príncipe, porquanto trataram de procedimentos de averiguação ocorridos no âmbito próprio do controle financeiro e administrativo exercido pelos órgãos, cujas competências instituídas seguem estritamente os princípios constitucionais. 4 - Na esteira da jurisprudência do col. STJ, não é legítima a retenção de pagamentos devidos à empresa contratada por serviços prestados à Administração, seja por motivos de débitos com a fazenda pública ou outras instituições, seja por irregularidades fiscais constatadas no decorrer do cumprimento contratual e não exigidas em edital do certame. 5 - Inexistindo no contrato firmado qualquer estipulação de juros moratórios pelo inadimplemento do contratante, são aplicáveis os juros moratórios legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 12% (doze por cento) ao ano à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 6 - Tratando-se de obrigações líquidas, com vencimento firmado em contrato, o termo inicial para a contagem do encargo moratório corresponderá ao momento do inadimplemento nos termos do art. 397 do Código Civil (At. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor), não havendo que se falar no termo inicial da contagem dos juros moratórios a partir da citação. 7 - Os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade dos representantes legais das partes vencedoras, servindo como verbas autônomas devidas pelos vencidos e fixados em conformidade com as particularidades dos serviços jurídicos prestados. 8 - Reconhecido o excesso de execução em sede dos embargos, os honorários advocatícios devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado e aquele efetivamente apurado. 9 - Configurada a sucumbência parcial e recíproca, devem ser distribuídos e compensadas entre as partes as despesas e honorários advocatícios de maneira proporcional ao êxito na demanda (Art. 21, CPC/73). Os honorários, nas execuções, embargadas ou não, serão fixados mediante apreciação equitativa do juízo (art. 20, §4º do CPC/73). 10 - Apelações conhecidas. Preliminares suscitadas pelo ente embargante rejeitadas. Apelação dos patronos da embargada parcialmente provida para reconhecer o direito à percepção dos honorários advocatícios e respectiva legitimidade para a cobrança. Apelação da embargada parcialmente provida para reformar a r. sentença e fixar como marco temporal para a correção monetária do débito os 15 (quinze) dias posteriores à emissão das notas fiscais. Apelação do ente embargante parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o decote realizado em função do reconhecimento do excesso de execução, totalizando o valor de R$ 211.368,03 (duzentos e onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), distribuídos os ônus da sucumbência às razões de 88,24% (oitenta e oito vírgula vinte e quatro por cento) para o ente embargante e 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) para a embargada.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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