TJDF APC - 951284-20150110055865APC
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. ALIMENTOS PRESERVADOS. MAJORAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Alcançando o filho a maioridade e a capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não frequentando estabelecimento de ensino superior, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pelo abandono dos estudos e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente do pai, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. ALIMENTOS PRESERVADOS. MAJORAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Alcançando o filho a maioridade e a capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não frequentando estabelecimento de ensino superior, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pelo abandono dos estudos e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente do pai, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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