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Jurisprudência


TJDF APC - 951289-20140110933249APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. APELO. FORMULAÇÃO. ADITAMENTO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO RECURSO. RECONVENÇÃO. DEFESA DISSONANTE. REVELIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unirecorribilidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão e obstando que, exercitado o direito ao recurso, o recorrente adite o inconformismo que manifestara, renove ou interponha, ainda que não exaurido o prazo recursal e manifeste desistência quanto à inconformidade primeiramente interposta, outro recurso. 2. Ao aviar apelação, a parte consuma o direito ao recurso que a assiste, determinando seu exaurimento e ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando que adite seu inconformismo, inclusive porque o aditamento encerraria, além de ofensa ao fenômeno da preclusão, desconsideração para com o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente à tempestividade. 3. Cuidando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja elucidação demanda simples modulação dos efeitos da rescisão do negócio jurídico concertado entre as partes consubstanciado em contrato de arrendamento mercantil em face da inadimplência da arrendatária, a circunstância de a defesa formulada pela arrendatora à reconvenção formulada no trânsito processual não ter guardado conformação com o pleiteado na pretensão contraposta não atrai a aplicação dos efeitos da revelia, porquanto adstritos ao recobrimento da matéria de fato, não afetando as questões de direito nem implicando o acolhimento do pedido se desprovido de sustentação legal. 4. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 5. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 6. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 7. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 8. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 9. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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