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Jurisprudência


TJDF APC - 951292-20140111281645APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LIDE ORIGINÁRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PROGRAMA HABITACIONAL SOCIAL. DIREITOS. CESSÃO AO CONVIVENTE. RATEIO. ALIENAÇÃO. OPOSIÇÃO DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO ILEGAL DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. INOPONIBILIDADE À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E GESTORA DO PROGRAMA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSEGURAÇÃO.. DIREITO À MORADIA. INVOCAÇÃO. DIREITOS TRANSMITIDOS POR PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO PODER CONCEDENTE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 10; LODF, ART. 329, INC. II).AFIRMAÇÃO. AÇÃO PREJUDICADA. OPOSIÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que os direitos cuja alienação fazem o objeto da ação originária, conquanto derivados de imóvel distribuído no ambiente de programa habitacional, foram obtidos pelo integrante da composição passiva da lide via de procuração in rem suam à margem de prévia autorização administrativa, a cessão, conquanto irradie seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é inoponível ao poder público, notadamente à empresa pública incumbida de gerir os programas habitacionais governamentais - CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. 2. A vedação legalmente estabelecida no sentido de que, diante da destinação dos imóveis inseridos nos programas sociais e como forma de serem preservados os interessados que se enquadram nas condições estabelecidas, obstando que por via oblíqua terceiros não inseridos nos parâmetros normatizados sejam contemplados transversamente pela distribuição, são impassíveis de negociação entre particulares enquanto não transferido o domínio para os beneficiários, torna insubsistente, em relação à entidade pública concedente, o negócio engendrado entre o contemplado com a distribuição de imóvel e aquele a quem cedera os direitos que deteria (Lei Distrital nº 3.877/06, art. 10 e LODF - Lei 217/1948, art. 329, inc. II). 3. Sobejando vedação legalmente estabelecida quanto à transmissão do imóvel inserido em programa habitacional a terceiro diverso do destinatário originário sem prévia aquiescência e participação da empresa pública que figurara como outorgante do Recibo de Entrega Precária, a cessão entabulada entre particulares à margem dessa condição encerra negócio inoponível ao poder público diante da ilicitude do seu objeto, legitimando que, diante de ação destinada à alienação dos direitos pertinentes ao imóvel envolvendo terceiros estranhos à relação originária, maneje a permissionária oposição como forma de, diante da insubsistência da cessão que o alcançara, implicando a dissolução do contrato que concertara com o beneficiário original, recuperar a posse do imóvel de molde a reinseri-lo no programa habitacional com observância dos parâmetros que o regulam. 4. Conquanto destinatária dos enunciados constitucionais que resguardam o direito à moradia e a dignidade como garantias fundamentais, a cessionária de direitos pertinentes a imóvel inserido em programa habitacional não está imune à obediência da lei ou à atuação administrativa, sujeitando-se ao direito positivado, resultando que, se inexoravelmente deve ser viabilizada a realização do direito à moradia digna que a assiste e resguardada sua dignidade, esses enunciados devem ser ponderados com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, tornando insubsistente juridicamente o negócio que a beneficiaria por não ter contado com a anuência da titular do domínio e gestora do programa, encerrando grave vulneração das regras que pautam a distribuição de imóveis residenciais no ambiente de programas habitacionais de natureza social. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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