TJDF APC - 951313-20130110741022APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. CICATRIZES PÓS-CIRÚGICAS, POSICIONAMENTO ASSIMÉTRICO DA MAMA E ESCURECIMENTO DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO ERRO MÉDICO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA CONFIGURADA. CLÍNICAS ONDE FORAM FOMENTADOS OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.Independentemente de o profissional médico não compor o quadro de pessoal das pessoas jurídicas especializadas no fomento de serviços médico-hospitalares, ao disponibilizarem espaço físico apropriado e devidamente guarnecido - centro cirúrgico -, pessoal especializado para auxílio na realização do procedimento e apoio e quartos para internação à paciente no pós-operatório, auferindo contrapartida pecuniária pelos serviços, passam a integrar a complexa cadeia de fornecimento estabelecida entre o cirurgião e a paciente, tornando-se solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente derivados do procedimento realizado em suas dependências, conquanto não tenha havido falha nos serviços que direta e especificamente fomentam. 3.Conquanto o relacionamento do médico com a paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado e atestado por perícia judicial que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia e negligência, resta inviabilizada sua responsabilização sob esse prisma. 4.Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados. 5.A despeito de não subsistir a ocorrência de erro imputável ao profissional especializado na área da cirurgia plástica, porquanto realizados os procedimentos de cunho estético em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica, inexistindo imperícia na atuação do profissional, a falha concernente à omissão da prestação de informações adequadas à paciente encerra ato ilícito, ensejando a responsabilização do médico sob essa ótica, pois desprezado o direito à informação resguardado à consumidora de molde a permitir que optasse conscientemente pela consumação da interseção ciente dos resultados que poderia irradiar (art. 6º, inc. III, do CDC). 6.Patenteado o ilícito traduzido na falha profissional do médico ao negligenciar o dever profissional que o afeta de prestar informações necessárias e suficientes à paciente sobre os riscos e particularidades do procedimento cirúrgico, e o resultado advindo fora das expectativas irradiadas à paciente com a interseção estética à qual se submetera, restam aperfeiçoados os pressupostos aptos a ensejarem a germinação da obrigação indenizatória (art. 186 e 927 do CC), assistindo à paciente o direito de ser ressarcida pelos efeitos que experimentara à margem das suas expectativas, inclusive dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico frustrado. 7. A omissão do cirurgião quanto ao dever de informar a paciente de que a interseção estética poderia não resultar no resultado esperado, irradiando-lhe, de conformidade com suas reações orgânicas, cicatrizes e efeitos indesejados na sua conformação corporal, encerra ato ilícito, e, tendo privado a paciente de conscientemente optar pela submissão ou não à interseção, irradiando-lhe efeitos indesejados, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensada pecuniariamente em conformidade com os efeitos que experimentara. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Apelação principal do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. CICATRIZES PÓS-CIRÚGICAS, POSICIONAMENTO ASSIMÉTRICO DA MAMA E ESCURECIMENTO DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO ERRO MÉDICO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA CONFIGURADA. CLÍNICAS ONDE FORAM FOMENTADOS OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.Independentemente de o profissional médico não compor o quadro de pessoal das pessoas jurídicas especializadas no fomento de serviços médico-hospitalares, ao disponibilizarem espaço físico apropriado e devidamente guarnecido - centro cirúrgico -, pessoal especializado para auxílio na realização do procedimento e apoio e quartos para internação à paciente no pós-operatório, auferindo contrapartida pecuniária pelos serviços, passam a integrar a complexa cadeia de fornecimento estabelecida entre o cirurgião e a paciente, tornando-se solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente derivados do procedimento realizado em suas dependências, conquanto não tenha havido falha nos serviços que direta e especificamente fomentam. 3.Conquanto o relacionamento do médico com a paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado e atestado por perícia judicial que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia e negligência, resta inviabilizada sua responsabilização sob esse prisma. 4.Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados. 5.A despeito de não subsistir a ocorrência de erro imputável ao profissional especializado na área da cirurgia plástica, porquanto realizados os procedimentos de cunho estético em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica, inexistindo imperícia na atuação do profissional, a falha concernente à omissão da prestação de informações adequadas à paciente encerra ato ilícito, ensejando a responsabilização do médico sob essa ótica, pois desprezado o direito à informação resguardado à consumidora de molde a permitir que optasse conscientemente pela consumação da interseção ciente dos resultados que poderia irradiar (art. 6º, inc. III, do CDC). 6.Patenteado o ilícito traduzido na falha profissional do médico ao negligenciar o dever profissional que o afeta de prestar informações necessárias e suficientes à paciente sobre os riscos e particularidades do procedimento cirúrgico, e o resultado advindo fora das expectativas irradiadas à paciente com a interseção estética à qual se submetera, restam aperfeiçoados os pressupostos aptos a ensejarem a germinação da obrigação indenizatória (art. 186 e 927 do CC), assistindo à paciente o direito de ser ressarcida pelos efeitos que experimentara à margem das suas expectativas, inclusive dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico frustrado. 7. A omissão do cirurgião quanto ao dever de informar a paciente de que a interseção estética poderia não resultar no resultado esperado, irradiando-lhe, de conformidade com suas reações orgânicas, cicatrizes e efeitos indesejados na sua conformação corporal, encerra ato ilícito, e, tendo privado a paciente de conscientemente optar pela submissão ou não à interseção, irradiando-lhe efeitos indesejados, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensada pecuniariamente em conformidade com os efeitos que experimentara. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Apelação principal do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão