TJDF APC - 951318-20140310121655APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRAUMATISMO CRANIANO. DÉFICIT MOTOR NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I).INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte autora no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz. 3. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, nem destinando-se a contrapor fato novo ventilado pela parte ré ou impassível de ser utilizado no momento próprio por motivo de força maior, o devido processo legal resguarda as premissas de fato que nortearam a sentença, tornando inviável que seja conhecido e considerado documento não colacionado oportunamente por desídia da própria parte a quem aproveita. 4. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, com nexo causal direto de acidente automobilístico devidamente comprovado, são passíveis de se qualificarem como fato gerador da cobertura proveniente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 5. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima de acidente automobilístico tenha sofrido traumatismo craniano, apresentando certo déficit motor dos membros superiores, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, conforme atestado por laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento de indenização securitária complementar proveniente do seguro obrigatório com lastro em incapacidade ou debilidade permanente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao se vitimado em acidente automobilístico, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRAUMATISMO CRANIANO. DÉFICIT MOTOR NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DO IML. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I).INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte autora no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz. 3. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, nem destinando-se a contrapor fato novo ventilado pela parte ré ou impassível de ser utilizado no momento próprio por motivo de força maior, o devido processo legal resguarda as premissas de fato que nortearam a sentença, tornando inviável que seja conhecido e considerado documento não colacionado oportunamente por desídia da própria parte a quem aproveita. 4. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, com nexo causal direto de acidente automobilístico devidamente comprovado, são passíveis de se qualificarem como fato gerador da cobertura proveniente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 5. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima de acidente automobilístico tenha sofrido traumatismo craniano, apresentando certo déficit motor dos membros superiores, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, conforme atestado por laudo pericial oficial, o quadro fático descortinado não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento de indenização securitária complementar proveniente do seguro obrigatório com lastro em incapacidade ou debilidade permanente. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao se vitimado em acidente automobilístico, deixando sem suporte a cobertura securitária que almejara com lastro nessas premissas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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