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Jurisprudência


TJDF APC - 951320-20140111993918APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CÂMARA LEGISLATIVA. QUINTOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRETENSÃO. GERMINAÇÃO COM A EDIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. ATO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivando dessa regulação inerente à actio nata que , emergindo o direito invocado do ato que, conferindo incorporação de vantagem remuneratória à servidora, incorrera em equívoco na fixação da base de cálculo e mensuração da vantagem, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos materiais, porquanto nesse momento vulnerara o direito à fruição da vantagem devidamente estabelecida. 2.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar, que, em se tratando de ato administrativo que reconhecera o direito ao recebimento de adicional referente à incorporação de quintos e fixara a base de cálculo do benefício, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na fixação dos critérios do valor do adicional. 3.A fixação da base de cálculo de adicional derivado de incorporação de vantagem pecuniária remuneratória através de ato administrativo advindo do órgão ao qual a servidora encontra-se vinculada traduz ato de efeitos concretos que, afetando-a inequivocamente, atinge o fundo do direito à revisão da situação jurídico-funcional decorrente do reenquadramento remuneratório, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4.Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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