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Jurisprudência


TJDF APC - 951323-20150110859129APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO DO INTERESSADO. FASES FINAIS DO PROCEDIMENTO.HABILITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONDIÇÃO PARA CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. CADASTRO NÃO APROVADO.PARTICIPANTEPREVIAMENTE BENEFICIADO EM PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO E À AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que, além de o interessado se adequar à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, deve satisfazer os requisitos exigidos para que possa ser contemplado com imóvel nas condições especiais que modulam os programas habitacionais de alcance social, que, no âmbito local, são pautados a partir da Lei Distrital nº 3.877/06. 2. Conquanto supra o administrado as exigências legais vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional social para sua contemplação com imóvel destinado à fixação de residência,alcançando as últimas fases do procedimento, se no momento em que é convocado para contemplação e contratação do empréstimo imobiliário correlato não cumpre uma das condições estabelecidas, notadamente a inexistência de figuração como mutuário junto ao respectivo agente financeiro derivado de financiamento imobiliário precedente, inexoravelmente, como forma de ser resguardado o objetivo do programa, que é viabilizar a aquisição imóvel residencial próprio, e não fomentar especulação ou investimento imobiliário, necessariamente dele deve ser excluído (Lei Distrital nº 3.877/06, art. 4º). 3. Almejando o administrado inserto em programa habitacional a desqualificação do ato que o excluíra em razão de ter sido contemplado anteriormente com financiamento imobilíario sob o prisma de que não figurara como beneficiário de imóvel e de financiamento imobiliário atrai para si, como ônus inerente à cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, o encargo de desqualificar a gênese da sua eliminação, derivando dessa apreensão que, permanecendo inerte, o lastro da sua exclusão sobeja incólume, devendo ser preservado o ato de eliminação como forma de ser preservada a destinação dos programas habitacionais sociais (CPC/73, art. 333, I). 4. A atuação do Judiciário no controle dos critérios de habilitação e contemplação em programas habitacionais de interesse social é restrita ao resguardo da legalidade dos atos administrativos correlatos, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas e regramentos que pautam a distribuição dos imóveis insertos nos programas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência normatizados, pois ostentam alcance universal volvido a preservar a gênese e destinação social dos programas, não podendo ser mitigados sob a invocação do enunciado genérico do direito à moradia como direito social constitucionalmente tutelado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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