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Jurisprudência


TJDF APC - 951326-20140111853739APC

Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PREPARO. GUIA EXIBIDA SOB A FORMA DE CÓPIA. HIGIDEZ. PRESSUPOSTO ATENDIDO. 1. Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade processuais, os documentos exibidos sob a forma de cópia fazem o mesmo efeito dos originais, ressalvada sua desqualificação pela parte contrária, derivando que, efetuado e comprovado o preparo mediante guia exibida sob a forma de cópia, deve quando a parte contrária não infirma o recolhimento havido. ser assimilado o evidenciado como hígido e apto a suprir o pressuposto processual, notadamente quando a parte contrária não infirma o recolhimento havido. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado por culpa da adquirente, não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória fixada com base de cálculo no valor atualizado da unidade imobiliária, limitada a repetição a 50% do saldo remanescente das parcelas integrantes do preço pagas, observado o mínimo de 20% do despendido pela compradora, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 7.As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 8.Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pela promissária adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio por culpa da adquirente, as arras devem-lhe ser restituídas, pois compreendidas no que vertera em pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula penal destacada (CC, arts. 417 e 420) 9.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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