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Jurisprudência


TJDF APC - 951327-20150111285429APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO ADVINDA DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL EM FACE DE CONDÔMINO. OBJETO. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA TITULARIDADE DA UNIDADE AUTÔNOMA, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONDÔMINO E DO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTOS COMUNS E NECESSÁRIOS AO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVANTES DESTINADOS A EVIDENCIAR A CONDIÇÃO DE CONDÔMINO E O EFETIVO ADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONDOMINIAIS. INÉRCIA DO CONDÔMINO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A exibição judicial de documentos em caráter cautelar tem como pressuposto a coexistência de relacionamento subjacente jungindo as partes como premissa para ensejar a caracterização da documentação como própria ou comum e revestir de legitimação sua apresentação ao vindicante, consoante a dogmática legal (CPC/1973, art. 844, II). 2. Consubstancia obrigação elementar do condômino apresentar ao condomínio os instrumentos via dos quais se tornara titular da unidade autônoma integrante do condomínio ou, ainda, dos direitos dela derivados, compreendendo esse ônus a apresentação dos seus documentos pessoais, implicando a recusa do condômino em cumpri-la espontaneamente a legitimação da interseção judicial como forma de ser aperfeiçoado o liame jurídico que junge condômino e condomínio. 3. Afigurando-se a cautelar exibitória o instrumento adequado para a satisfação da pretensão exibitória manifestada, consistente na exibição dos comprovantes da titularidade da unidade autônoma inserta no condomínio, dos documentos pessoais do condômino e de comprovantes de pagamento das taxas condominiais, a inércia do condômino em exibir a documentação almejada, conquanto instado extrajudicialmente, faz resplandecer o interesse de agir do condomínio ante a adequação, necessidade e utilidade da pretensão que formulara como instrumento apto a viabilizar a realização da prestação que deduzira. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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