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Jurisprudência


TJDF APC - 951331-20150110791458APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E SUPERVISÃO MONITORADA. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO DE DETENÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS ARMAMENTOS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE CONTRATADA. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.666/93. REQUISITO INSERTO NO EDITAL. SATISFAÇÃO. HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela Administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da concorrente e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. A regra editalícia que, destinando-se a resguardar o procedimento seletivo destinado à contratação de empresa de segurança capacitada a executar os serviços de vigilância armada e supervisão monitorada licitados, estabelece como exigência endereçada às licitantes, como requisito para habilitação técnica, que comprovem capacidade operacional para os fins contratados mediante demonstração de que ostentam em seu acervo as armas indispensáveis à execução dos serviços ou autorização para adquiri-las proveniente do órgão competente, admitindo a comprovação da capacidade técnica por mais de uma forma, deve ser interpretada de conformidade com a destinação, que é simplesmente assegurar a ultimação do objeto licitado no molde esperado, e não inviabilizar a concorrência almejada de forma a viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, sem abdicação da segurança na realização do objeto licitado. 3. A nuança de que os alvarás de aquisição de armamento letal e não letal exibidos pela concorrente estavam vencidos não induz que deles não se utilizara nem que não dispõe do acervo necessário para realização do objeto licitado quando se trata de empresa atuante justamente no fomento de serviços idênticos aos licitados, despontando dessa apreensão que a qualificação da licitante não encerra vício capaz de dar ensejo à sua inabilitação, conquanto tenha apresentado a proposta mais vantajosa, se não evidenciado pela segunda colocada o efetivo descumprimento do exigido para habilitação técnica. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais para ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos Poderes do Estado, derivando desse postulado que, em sede de processo licitatório, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 5. Desprovido de estofo legal para ir de encontro ao decido pela Administração e inabilitar a licitante vencedora do certame considerada capaz de fomentar os serviços objeto da licitação deflagrada, o Judiciário não está revestido de autoridade para, desconsiderando cláusula editalícia que possibilita às licitantes comprovarem sua capacidade operacional por mais de uma forma, imiscuir-se na decisão administrativa que habilitara a licitante vencedora, considerando cumprida a exigência editalícia, obstando que seja imprecado à avaliação qualquer vício de forma passível de ensejar a interseção judicial sobre a decisão tomada pelo pregoeiro, sob pena de, inclusive, molestar a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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