TJDF APC - 951333-20150310085130APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CRITÉRIOS ORIENTADORES. ORALIDADE E CELERIDADE. AUTOR. PROVAS. INDICAÇÃO E POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. IMPERATIVO LEGAL (CPC/73, ART. 276).INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DISPENSA DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO RATIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO VENCIDO. IMPERATIVIDADE. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Conquanto o procedimento norteie o desenlace da ação na moldura do devido processo legal, ao autor, na ação que formulara sob o procedimento sumário, está afetado o ônus de indicar, desde logo, as provas que porventura pretenda produzir, arrolando, inclusive, as testemunhas que desejava ouvir e formulando quesitos, se desejava produzir prova pericial, resultando da sua inércia quanto à observância desse regramento o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, legitimando o julgamento da lide e obstando que, deparando-se com resolução dissonante de suas expectativas, avente a subsistência de cerceamento de defesa (CPC/73, art. 276) 2. Transitando a lide sob o procedimento comum sumário, frustrada a composição almejada na audiência de conciliação, com a subsequente apresentação de defesa pela parte ré e a oitiva do autor sobre a contestação, a declaração, no mesmo ato, do encerramento da instrução sob o prisma de que a matéria controversa não comportava dilação probatória além da prova documental colacionada, enseja, diante do silêncio da parte autora, o aperfeiçoamento da preclusão temporal, que somente corrobora a preclusão consumativa que já o havia alcançado ao não postular, no momento do aviamento da ação, a produção de quaisquer outras provas além dos documentos que coligira, obstando que ventile cerceamento de defesa por ter sido o pedido rejeitado por carência de sustentação material subjacente. 3.Conquanto o processo seja permeado por uma sucessão de atos coordenados e legalmente ordenados destinados à composição do conflito de interesses estabelecido entre as partes como expressão do poder de que dispõe o estado de exercer a jurisdição e materializar o direito como forma de restabelecer e resguardar a paz social, está direcionado a caminhar para frente, ensejando que as fases ultrapassadas e os atos praticados restem acobertados pela preclusão, que, de seu turno, coíbe que o processo retroceda e sejam reprisadas fases já percorridas, atos já praticados e questões já resolvidas. 4.Consoante princípio comezinho de direito processual, a parte vencida, em conformidade com o princípio da causalidade, necessariamente deve suportar os ônus da sucumbência, notadamente a obrigação de suportar os honorários advocatícios da parte exitosa, derivando dessa regulação que, rejeitado o pedido que deduzira e não sendo beneficiário da justiça gratuita, a parte autora necessariamente deve sujeitar-se aos aludidos encargos, devendo a verba honorária que lhe fora cominada, se mensurada em importe ponderado com os parâmetros legalmente estabelecidos, ser preservada intacta. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CRITÉRIOS ORIENTADORES. ORALIDADE E CELERIDADE. AUTOR. PROVAS. INDICAÇÃO E POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. IMPERATIVO LEGAL (CPC/73, ART. 276).INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DISPENSA DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO RATIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO VENCIDO. IMPERATIVIDADE. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Conquanto o procedimento norteie o desenlace da ação na moldura do devido processo legal, ao autor, na ação que formulara sob o procedimento sumário, está afetado o ônus de indicar, desde logo, as provas que porventura pretenda produzir, arrolando, inclusive, as testemunhas que desejava ouvir e formulando quesitos, se desejava produzir prova pericial, resultando da sua inércia quanto à observância desse regramento o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, legitimando o julgamento da lide e obstando que, deparando-se com resolução dissonante de suas expectativas, avente a subsistência de cerceamento de defesa (CPC/73, art. 276) 2. Transitando a lide sob o procedimento comum sumário, frustrada a composição almejada na audiência de conciliação, com a subsequente apresentação de defesa pela parte ré e a oitiva do autor sobre a contestação, a declaração, no mesmo ato, do encerramento da instrução sob o prisma de que a matéria controversa não comportava dilação probatória além da prova documental colacionada, enseja, diante do silêncio da parte autora, o aperfeiçoamento da preclusão temporal, que somente corrobora a preclusão consumativa que já o havia alcançado ao não postular, no momento do aviamento da ação, a produção de quaisquer outras provas além dos documentos que coligira, obstando que ventile cerceamento de defesa por ter sido o pedido rejeitado por carência de sustentação material subjacente. 3.Conquanto o processo seja permeado por uma sucessão de atos coordenados e legalmente ordenados destinados à composição do conflito de interesses estabelecido entre as partes como expressão do poder de que dispõe o estado de exercer a jurisdição e materializar o direito como forma de restabelecer e resguardar a paz social, está direcionado a caminhar para frente, ensejando que as fases ultrapassadas e os atos praticados restem acobertados pela preclusão, que, de seu turno, coíbe que o processo retroceda e sejam reprisadas fases já percorridas, atos já praticados e questões já resolvidas. 4.Consoante princípio comezinho de direito processual, a parte vencida, em conformidade com o princípio da causalidade, necessariamente deve suportar os ônus da sucumbência, notadamente a obrigação de suportar os honorários advocatícios da parte exitosa, derivando dessa regulação que, rejeitado o pedido que deduzira e não sendo beneficiário da justiça gratuita, a parte autora necessariamente deve sujeitar-se aos aludidos encargos, devendo a verba honorária que lhe fora cominada, se mensurada em importe ponderado com os parâmetros legalmente estabelecidos, ser preservada intacta. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO