TJDF APC - 951334-20150111129314APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. FOMENTO. NEGATIVA. ÁREA PARCELADA IRREGULARMENTE. ATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ato do poder público consubstanciado na negativa de fomento de serviços de água e esgoto sob o prisma de que a unidade residencial está localizada em área de ocupação irregular e destinada à captação de água potável reveste-se, em princípio, de legalidade e legitimidade, demandando sua infirmação a comprovação de que o lote ocupado não padece dos vícios que obstam o fomento do serviço essencial, o que, a seu turno, reclama dilação probatória, inviabilizando o manejo da ação mandamental com o escopo de desqualificar o ato negativo arrostado. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, derivando dessas premissas que, formulada pretensão sob a via mandamental objetivando a invalidação de ato administrativo cuja desqualificação dilação probatória, sobeja impassível a inadequação da via eleita, determinando a afirmação da carência de ação do impetrante. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. FOMENTO. NEGATIVA. ÁREA PARCELADA IRREGULARMENTE. ATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ato do poder público consubstanciado na negativa de fomento de serviços de água e esgoto sob o prisma de que a unidade residencial está localizada em área de ocupação irregular e destinada à captação de água potável reveste-se, em princípio, de legalidade e legitimidade, demandando sua infirmação a comprovação de que o lote ocupado não padece dos vícios que obstam o fomento do serviço essencial, o que, a seu turno, reclama dilação probatória, inviabilizando o manejo da ação mandamental com o escopo de desqualificar o ato negativo arrostado. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, derivando dessas premissas que, formulada pretensão sob a via mandamental objetivando a invalidação de ato administrativo cuja desqualificação dilação probatória, sobeja impassível a inadequação da via eleita, determinando a afirmação da carência de ação do impetrante. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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