TJDF APC - 951336-20140110146770APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE O FEIRÃO CAIXA DA CASA PRÓPRIA. ELASTECIMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ADERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PEA VENDEDORA E PELA INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONTEMPLAÇÃO DO PRAZO ESTENDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão nem os efeitos lesivos que irradiara, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Carente de lastro probatório a subsistência de efetivo prejuízo material decorrente da falha imprecada aos serviços fomentados pela alienante do imóvel e pela intermediária do negócio, porquanto inexistente qualquer evidência no sentido de que se obrigaram a assegurar ao consumidor qualquer benefício durante a realização de um dos Feirões Caixa da Casa Própria além daqueles contratualmente estabelecidos com o agente financeiro, as pretensões indenizatórias formuladas pelo consumidor adquirente e contratante do financiamento imobiliário restam carentes dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, notadamente o ato lesivo, o dano e culpa do protagonista do ilícito. 3. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 4. Conquanto a antecipação do pagamento da primeira prestação do financiamento imobiliário contratado tenha irradiado dissabor e chateação ao consumidor, o havido, a par de não ter derivado de culpa da alienante do imóvel e da intermediária do negócio, rompendo o nexo causal entre os efeitos e ato injurídico a elas imputável, não é passível de ser assimilada como irradiadora de efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE O FEIRÃO CAIXA DA CASA PRÓPRIA. ELASTECIMENTO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ADERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PEA VENDEDORA E PELA INTERMEDIÁRIA. ALEGAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONTEMPLAÇÃO DO PRAZO ESTENDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão nem os efeitos lesivos que irradiara, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Carente de lastro probatório a subsistência de efetivo prejuízo material decorrente da falha imprecada aos serviços fomentados pela alienante do imóvel e pela intermediária do negócio, porquanto inexistente qualquer evidência no sentido de que se obrigaram a assegurar ao consumidor qualquer benefício durante a realização de um dos Feirões Caixa da Casa Própria além daqueles contratualmente estabelecidos com o agente financeiro, as pretensões indenizatórias formuladas pelo consumidor adquirente e contratante do financiamento imobiliário restam carentes dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, notadamente o ato lesivo, o dano e culpa do protagonista do ilícito. 3. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 4. Conquanto a antecipação do pagamento da primeira prestação do financiamento imobiliário contratado tenha irradiado dissabor e chateação ao consumidor, o havido, a par de não ter derivado de culpa da alienante do imóvel e da intermediária do negócio, rompendo o nexo causal entre os efeitos e ato injurídico a elas imputável, não é passível de ser assimilada como irradiadora de efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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