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Jurisprudência


TJDF APC - 951339-20150610132855APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. ARROLAMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA MOVIDA PELA EX-ESPOSA EM DESFAVOR DO EX-CONSORTE. CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA QUAL GERMINARA O GRAVAME. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO MAJORITÁRIO DEMANDADO. ELISÃO DO IMÓVEL DO GRAVAME E DA PARTILHA PRETENDIDA. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. A pessoa jurídica que, não integrando a composição passiva da relação processual originária, divisa constrição judicial incidente sobre imóvel de sua titularidade, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à lide da qual emergia a constrição, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material, da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado e da inexistência de óbice ao pedido no plano abstrato as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual, encerrando matéria reservada ao mérito a apreensão da subsistência do direito invocado, tornando inviável que seja elucidado sob a aferição das condições da ação. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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