TJDF APC - 951394-20150710073903APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA SEM RECIPROCIDADE NULA DE PLENO DIREITO. ARTIGO 51 INCISOS XI E XII DO CDC. CONTRATO SEM PRAZO DE ENTREGA. FIXAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PELA CITAÇÃO. ARTIGO 219 CPC/73. EMPREITEIRA EM MORA. CULPA PELA RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. EMBARAÇO À JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 14 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. PAGAMENTO TOTAL. O dispositivo contratual que impõe ao consumidor obrigação sem reciprocidade do fornecedor é nulo de pleno direito. Inteligência doartigo 51 incisos XI e XII do CDC. Empreendimento imobiliário sem prazo fixo de entrega gera o inadimplemento contratual pela citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73. A litispendência é uma prejudicial de mérito que prescinde de aguardar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para o seu simples reconhecimento. A propositura de duas demandas com pedidos que se confundem denota a má-fé da parte. A conduta reprovável da parte contrária afasta a aplicação do artigo 17 do CPC/73, devendo a condenação embasar-se apenas na multa do artigo 14 do mesmo dispositivo legal. A sucumbência substancial da parte ré gera a necessidade de arcar com o total das verbas sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA SEM RECIPROCIDADE NULA DE PLENO DIREITO. ARTIGO 51 INCISOS XI E XII DO CDC. CONTRATO SEM PRAZO DE ENTREGA. FIXAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PELA CITAÇÃO. ARTIGO 219 CPC/73. EMPREITEIRA EM MORA. CULPA PELA RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. EMBARAÇO À JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 14 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. PAGAMENTO TOTAL. O dispositivo contratual que impõe ao consumidor obrigação sem reciprocidade do fornecedor é nulo de pleno direito. Inteligência doartigo 51 incisos XI e XII do CDC. Empreendimento imobiliário sem prazo fixo de entrega gera o inadimplemento contratual pela citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73. A litispendência é uma prejudicial de mérito que prescinde de aguardar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para o seu simples reconhecimento. A propositura de duas demandas com pedidos que se confundem denota a má-fé da parte. A conduta reprovável da parte contrária afasta a aplicação do artigo 17 do CPC/73, devendo a condenação embasar-se apenas na multa do artigo 14 do mesmo dispositivo legal. A sucumbência substancial da parte ré gera a necessidade de arcar com o total das verbas sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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