TJDF APC - 951395-20160110594562APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. COISA JULGADA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AS AUTORAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. No caso dos autos, os agravos retidos interpostos já foram objeto de análise pela 2ª Turma desta e. corte do TJDFT, estando acobertados pelo manto da coisa julgada, e sendo, portanto, impassíveis de reanálise. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica quando os argumentos se baseiam em mero erro material superável, e não em relação jurídica de direito material inaptas a desafiar a prestação da jurisdição. A inépcia da inicial deve ser reconhecida quando verificada a confusão, incoerência ou faltarem os requisitos exigidos pela Lei. No caso sob análise, por sua vez, a recorrente alega a impossibilidade de defender-se dos pedidos formulados, fundamento que não procede, ante ao seu papel de contratada no negócio jurídico entabulado, que a torna corresponsável. Não evidenciada nos autos a circunstância de que o de cujus detinha prévio conhecimento acerca da doença que o vitimara, não há que se cogitar da negativa de cobertura securitária por doença preexistente. Efetivada a liquidação da cota consorcial mediante o pagamento da indenização referente ao seguro de vida, deve ser assegurada a expedição imediata da carta de crédito ou pagamento em dinheiro, sem a necessidade de espera do término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio. A despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, foram adequadamente distribuídos considerando a sucumbência de cada parte, a complexidade da causa, a prestação do serviço dos advogados e a duração do processo, de forma que não merece qualquer alteração.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. COISA JULGADA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AS AUTORAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. No caso dos autos, os agravos retidos interpostos já foram objeto de análise pela 2ª Turma desta e. corte do TJDFT, estando acobertados pelo manto da coisa julgada, e sendo, portanto, impassíveis de reanálise. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica quando os argumentos se baseiam em mero erro material superável, e não em relação jurídica de direito material inaptas a desafiar a prestação da jurisdição. A inépcia da inicial deve ser reconhecida quando verificada a confusão, incoerência ou faltarem os requisitos exigidos pela Lei. No caso sob análise, por sua vez, a recorrente alega a impossibilidade de defender-se dos pedidos formulados, fundamento que não procede, ante ao seu papel de contratada no negócio jurídico entabulado, que a torna corresponsável. Não evidenciada nos autos a circunstância de que o de cujus detinha prévio conhecimento acerca da doença que o vitimara, não há que se cogitar da negativa de cobertura securitária por doença preexistente. Efetivada a liquidação da cota consorcial mediante o pagamento da indenização referente ao seguro de vida, deve ser assegurada a expedição imediata da carta de crédito ou pagamento em dinheiro, sem a necessidade de espera do término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio. A despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, foram adequadamente distribuídos considerando a sucumbência de cada parte, a complexidade da causa, a prestação do serviço dos advogados e a duração do processo, de forma que não merece qualquer alteração.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão