TJDF APC - 951490-20150110021128APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. BUROCRACIA. NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO. FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCABÍVEL. INVERSÃO. NÃO ADMISSÃO. 1.A burocracia das concessionárias de serviço públicos e a ausência de mão-de-obra são contingências inseridas no risco normal inerente à própria atividade das construtoras de imóveis, não elidindo o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o dano experimentado pelo consumidor. 2.Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, possuindo o promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada da quantia repassada à construtora, na hipótese de haver sido a construtora a responsável pelo inadimplemento contratual referente ao prazo de conclusão da obra. 3. Nos casos de promessa de compra e venda de imóvel em contrução, quando devidos os lucros cessantes em favor do promitente comprador, a condenação ao pagamento da indenização deve ser proporcional ao valor pago e limitada ao período da mora. 4.Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. BUROCRACIA. NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO. FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCABÍVEL. INVERSÃO. NÃO ADMISSÃO. 1.A burocracia das concessionárias de serviço públicos e a ausência de mão-de-obra são contingências inseridas no risco normal inerente à própria atividade das construtoras de imóveis, não elidindo o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o dano experimentado pelo consumidor. 2.Havendo inadimplemento e, por consequência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, possuindo o promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada da quantia repassada à construtora, na hipótese de haver sido a construtora a responsável pelo inadimplemento contratual referente ao prazo de conclusão da obra. 3. Nos casos de promessa de compra e venda de imóvel em contrução, quando devidos os lucros cessantes em favor do promitente comprador, a condenação ao pagamento da indenização deve ser proporcional ao valor pago e limitada ao período da mora. 4.Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão