TJDF APC - 951491-20150110659653APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETENÇÃO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como visto alhures, não sendo cabível a inversão da cláusula penal e de honorários. Nos casos de rescisão contratual, não são devidos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. Ainda que haja permissivo para liquidação de danos no artigo 475 do Código Civil, observa-se o limite previsto no artigo 403 do mesmo Código. Não há direito de retenção por parte dos promitentes vendedores quando demonstrada a culpa da construtora, sendo a sua mora o fundamento da rescisão contratual. Apelações conhecidas. Desprovido recurso dos autores. Provido parcialmente recurso das rés.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETENÇÃO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como visto alhures, não sendo cabível a inversão da cláusula penal e de honorários. Nos casos de rescisão contratual, não são devidos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. Ainda que haja permissivo para liquidação de danos no artigo 475 do Código Civil, observa-se o limite previsto no artigo 403 do mesmo Código. Não há direito de retenção por parte dos promitentes vendedores quando demonstrada a culpa da construtora, sendo a sua mora o fundamento da rescisão contratual. Apelações conhecidas. Desprovido recurso dos autores. Provido parcialmente recurso das rés.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão