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Jurisprudência


TJDF APC - 951613-20150110166915APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 202, INCISO I, DO CC/02. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ainda que a apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 2. OCódigo de Defesa do Consumidor estabelece que a perda da pretensão de repetição de indébito dá-se em cinco (05) anos, nos termos do seu art. 27. Ademais, o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, tendo início no momento em que ocorreu o dano patrimonial concreto e efetivo, nos termos do art. 189, do CC/02, isto é, aquele em que o autor efetivamente começou a pagar a dívida tida como inexistente. 3. Tendo a presente ação sido instaurada em 19.02.15, e considerando que os eventuais pagamentos indevidos recebidos pelo réu datam de 03.08.99 e 22.07.03, a pretensão de sua restituição encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, a teor do art. 202, inciso I, do CC/02. 4. Ausente a ilicitude da conduta do requerido, porquanto não configurada eventual litigância de má-fé da parte requerida ao ajuizar ação executiva com o fito de exercer suas faculdades legais previstas como credor fiduciário, não há que se falar em indenização a título de danos morais, segundo os arts. 188, inciso I, e 927, do CC/02. 5. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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