main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 951621-20140310348424APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONSÓRCIO INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se evidencia julgamento extra petita quando a resolução do litígio de determinada forma decorreu da análise dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos opostos pelo réu na contestação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Desistindo o consorciado de permanecer no grupo, solicitando sua exclusão, a restituição dos valores que verteu ao consórcio, instaurado após a vigência da Lei nº 11.795/98, conforme estabelece seu art. 30, deve ocorrer em até trinta (30) dias a contar de contemplação em sorteio, remanescendo inscrito no grupo na condição de consorciado excluído para esse fim. 3. Revela-se lícita a retenção da taxa de administração, nos moldes em que pactuada, não se considerando o adiantamento para cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, como pagamento integral da citada taxa. Por outro lado, esse adiantamento, já quitado, deve ser abatido do montante a ser retido a esse título - taxa de administração - assim como preleciona a lei. 4. Acláusula penal tem como objetivo recompor danos emergentes da resolução contratual. No entanto, para sua incidência, exige-se comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente. Precedente. 5. Se, em face do julgamento dos recursos, houve alteração da sucumbência, o órgão julgador ad quem deve estabelecer novos parâmetros, restando prejudicado o exame de apelação relacionado ao tema, porque não mais subsistente a sucumbência estipulada pelo douto magistrado sentenciante. 6. Apelo da ré não provido. Apelo do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão