TJDF APC - 951621-20140310348424APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONSÓRCIO INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se evidencia julgamento extra petita quando a resolução do litígio de determinada forma decorreu da análise dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos opostos pelo réu na contestação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Desistindo o consorciado de permanecer no grupo, solicitando sua exclusão, a restituição dos valores que verteu ao consórcio, instaurado após a vigência da Lei nº 11.795/98, conforme estabelece seu art. 30, deve ocorrer em até trinta (30) dias a contar de contemplação em sorteio, remanescendo inscrito no grupo na condição de consorciado excluído para esse fim. 3. Revela-se lícita a retenção da taxa de administração, nos moldes em que pactuada, não se considerando o adiantamento para cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, como pagamento integral da citada taxa. Por outro lado, esse adiantamento, já quitado, deve ser abatido do montante a ser retido a esse título - taxa de administração - assim como preleciona a lei. 4. Acláusula penal tem como objetivo recompor danos emergentes da resolução contratual. No entanto, para sua incidência, exige-se comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente. Precedente. 5. Se, em face do julgamento dos recursos, houve alteração da sucumbência, o órgão julgador ad quem deve estabelecer novos parâmetros, restando prejudicado o exame de apelação relacionado ao tema, porque não mais subsistente a sucumbência estipulada pelo douto magistrado sentenciante. 6. Apelo da ré não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONSÓRCIO INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se evidencia julgamento extra petita quando a resolução do litígio de determinada forma decorreu da análise dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos opostos pelo réu na contestação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Desistindo o consorciado de permanecer no grupo, solicitando sua exclusão, a restituição dos valores que verteu ao consórcio, instaurado após a vigência da Lei nº 11.795/98, conforme estabelece seu art. 30, deve ocorrer em até trinta (30) dias a contar de contemplação em sorteio, remanescendo inscrito no grupo na condição de consorciado excluído para esse fim. 3. Revela-se lícita a retenção da taxa de administração, nos moldes em que pactuada, não se considerando o adiantamento para cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, como pagamento integral da citada taxa. Por outro lado, esse adiantamento, já quitado, deve ser abatido do montante a ser retido a esse título - taxa de administração - assim como preleciona a lei. 4. Acláusula penal tem como objetivo recompor danos emergentes da resolução contratual. No entanto, para sua incidência, exige-se comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente. Precedente. 5. Se, em face do julgamento dos recursos, houve alteração da sucumbência, o órgão julgador ad quem deve estabelecer novos parâmetros, restando prejudicado o exame de apelação relacionado ao tema, porque não mais subsistente a sucumbência estipulada pelo douto magistrado sentenciante. 6. Apelo da ré não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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