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Jurisprudência


TJDF APC - 951725-20140111638158APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, 35-C, I. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa administradora do benefício, atuando na relação jurídica como parte estipulante, é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo de saúde em discussão, insere-se, portanto, na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato. Dessa maneira, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar aquém do decido pela Corte, é possível a majoração da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida. 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da parte ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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