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Jurisprudência


TJDF APC - 951735-20120111980769APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante se depreende do art. 219, caput do CPC/1973 e art. 202, I do CC, omarco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação (art. 219, §1º do CPC/1973), desde que o ato citatório se realize nos prazos estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/1973. 3. Se a parte autora não promove a citação do da parte ré no prazo previsto na lei processual, deixando transcorrer o lapso prescricional previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança veiculada em ação monitória. Precedentes. 4. Não há que se falar em morosidade do serviço judiciário e, em consequência, na aplicação do disposto na segunda parte do §2º do art. 219 do CPC/1973 e do enunciado sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas tão somente à dificuldade da autora em fornecer o endereço correto da ré, a despeito das diversas diligências empreendidas. 5. Para a condenação em litigância de má-fé é indispensável a comprovação inequívoca do desvio de conduta do litigante com o intuito de causar prejuízo à parte contrária. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973, incabível o acolhimento do pleito. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e , na extensão, provido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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