main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 951752-20140111010525APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Revelando-se desnecessária a produção da prova pericial, na medida em que para a solução da controvérsia basta a análise dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurada, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e a segunda como destinatária final das coberturas contratadas. 3. Conforme iterativos precedentes deste e. TJDFT e do c. STJ, os microtraumas repetitivos, decorrentes de atividade laboral a serviço da empresa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, quando provocam lesão que causa incapacidade laborativa, razão pela qual se justifica a indenização securitária. 4. A cláusula contratual que estipula a distinção entre invalidez permanente total e parcial revela-se abusiva, à luz do CDC, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelações conhecidas, não provida a da ré e provida a da autora.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão