TJDF APC - 951764-20130610090136APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de decisão que indefere a produção das provas requeridas pela parte autora, mormente porque lhe impede de interpor o recurso cabível. 4. Não se verifica prejuízo decorrente da ausência de intimação da parte ré acerca do indeferimento de produção de provas quando a sentença lhe é favorável. Contudo, a nulidade dos atos processuais subsequentes ao referido decisum impõe a intimação de ambas as partes. 5. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (CPC/1973, artigo 247), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais desde a decisão acerca do que as partes deveriam ter sido intimadas. 6. Apelação cível conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicado o apelo quanto ao mérito. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de decisão que indefere a produção das provas requeridas pela parte autora, mormente porque lhe impede de interpor o recurso cabível. 4. Não se verifica prejuízo decorrente da ausência de intimação da parte ré acerca do indeferimento de produção de provas quando a sentença lhe é favorável. Contudo, a nulidade dos atos processuais subsequentes ao referido decisum impõe a intimação de ambas as partes. 5. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (CPC/1973, artigo 247), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais desde a decisão acerca do que as partes deveriam ter sido intimadas. 6. Apelação cível conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicado o apelo quanto ao mérito. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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