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Jurisprudência


TJDF APC - 951769-20130110143860APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, estando o feito devidamente instruído e/ou tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio. Agravo retido conhecido e não provido. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 3. Nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Demonstrado no caso concreto que os prepostos do Estado (policiais militares) atuaram no estrito cumprimento do dever legal, agindo dentro dos exatos limites legais de sua função, sendo que tanto as diligências de abordagem como a prisão do autor por embriaguez na condução de veículo automotor ocorreram dentro da legalidade esperada para a hipótese, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação do Distrito Federal conhecida, agravo retido conhecido e não provido e, no mérito, provida. Apelação do autor prejudicada.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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