TJDF APC - 951793-20130110569265APC
CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVADO. REPARAÇÃO MORAL. INDEVIDA. DEMANDA JUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO. DANO MORAL. DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irrelevante a expedição de ofício para constatar a veracidade ou não das transferências noticiadas, visto que o julgamento deve restringir-se a saber, por um lado, se a reportagem mencionada na inicial ofendeu a personalidade do autor e, por outro, se o ajuizamento da ação em face da ré lhe ocasionou constrangimento moral apto à reparação, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Descabida a reparação moral decorrente de matéria jornalística com cunho meramente informativo, sem qualquer ofensa à honra do autor e sem atribuir-lhe qualquer nomenclatura ou adjetivo capaz de denegrir sua imagem, tampouco qualquer expressão injuriosa, difamatória ou caluniosa, dando apenas publicidade às informações apuradas, de interesse público. 3. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentora do bem da vida (direito material) visado. 4. O ajuizamento de uma demanda judicial, ainda que, no mérito, seja julgada improcedente, não constitui motivação suficiente para causar danos morais àquele que figurou como réu, ressalvados os casos de evidente litigância temerária, má-fé ou abuso de direito, o que não restou demonstrado. 5. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVADO. REPARAÇÃO MORAL. INDEVIDA. DEMANDA JUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO. DANO MORAL. DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irrelevante a expedição de ofício para constatar a veracidade ou não das transferências noticiadas, visto que o julgamento deve restringir-se a saber, por um lado, se a reportagem mencionada na inicial ofendeu a personalidade do autor e, por outro, se o ajuizamento da ação em face da ré lhe ocasionou constrangimento moral apto à reparação, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Descabida a reparação moral decorrente de matéria jornalística com cunho meramente informativo, sem qualquer ofensa à honra do autor e sem atribuir-lhe qualquer nomenclatura ou adjetivo capaz de denegrir sua imagem, tampouco qualquer expressão injuriosa, difamatória ou caluniosa, dando apenas publicidade às informações apuradas, de interesse público. 3. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentora do bem da vida (direito material) visado. 4. O ajuizamento de uma demanda judicial, ainda que, no mérito, seja julgada improcedente, não constitui motivação suficiente para causar danos morais àquele que figurou como réu, ressalvados os casos de evidente litigância temerária, má-fé ou abuso de direito, o que não restou demonstrado. 5. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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