TJDF APC - 951808-20150110493482APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. LETIGIMIDADE DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. FATO INERENTE À ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA MULTA. INVIÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, o que aconteceu na presente hipótese, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença por alegada omissão não sanada nos aclaratórios. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas requeridas comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 3. Sendo a relação de consumo e comprovada nos autos a participação de ambas as rés na cadeia de venda de imóvel em construção, não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora que não firmou o contrato de promessa de compra e venda com a consumidora. 4. As sociedades empresárias requeridas figuraram expressamente no instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional objeto da demanda, seja na qualidade de vendedora e administradora de fundo de investimento imobiliário, seja na qualidade de incorporadora, logo, com fundamento no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todas são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da rescisão contratual. 5. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica ou a companhia de água e esgoto, tampouco sob a justificativa de escassez de mão de obra, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 6. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 7. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos ao adquirente que deixou de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não pode se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes. 8. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 9. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil cumulado com o artigo 219, caput, do CPC. 10. A obrigação em comento decorre de responsabilidade contratual, prevendo o Código Civil, em seu artigo 405, que Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. É dizer, portanto, que a mora se constitui com a interpelação judicial e não da data da rescisão contratual (sentença). 11. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a resolução contratual, que, no caso concreto, ocorreu com a sentença judicial. 12. Porque ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 13. A incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, como pretendido pela apelante, somente se justificaria na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, sem culpa do promitente vendedor, o que não ocorreu na espécie. 14. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. LETIGIMIDADE DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. FATO INERENTE À ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA MULTA. INVIÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, o que aconteceu na presente hipótese, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença por alegada omissão não sanada nos aclaratórios. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas requeridas comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 3. Sendo a relação de consumo e comprovada nos autos a participação de ambas as rés na cadeia de venda de imóvel em construção, não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora que não firmou o contrato de promessa de compra e venda com a consumidora. 4. As sociedades empresárias requeridas figuraram expressamente no instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional objeto da demanda, seja na qualidade de vendedora e administradora de fundo de investimento imobiliário, seja na qualidade de incorporadora, logo, com fundamento no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todas são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da rescisão contratual. 5. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica ou a companhia de água e esgoto, tampouco sob a justificativa de escassez de mão de obra, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 6. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 7. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos ao adquirente que deixou de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não pode se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes. 8. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 9. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil cumulado com o artigo 219, caput, do CPC. 10. A obrigação em comento decorre de responsabilidade contratual, prevendo o Código Civil, em seu artigo 405, que Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. É dizer, portanto, que a mora se constitui com a interpelação judicial e não da data da rescisão contratual (sentença). 11. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a resolução contratual, que, no caso concreto, ocorreu com a sentença judicial. 12. Porque ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 13. A incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, como pretendido pela apelante, somente se justificaria na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, sem culpa do promitente vendedor, o que não ocorreu na espécie. 14. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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