TJDF APC - 951820-20150111147095APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação quanto ao atendimento da cobertura securitária compõe o mérito da demanda, sendo certo que, a medida judicial, à vista dos fatos narrados na inicial, afigura-se necessária e útil, estando ademais adequada à providência pretendida, razão porque não há falar em falta de interesse de agir; 2. Tratando-se de procedimento médico cirúrgico de caráter de urgência, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, não sendo justificável a demora na autorização, ainda mais quando não apresentada as razões para tanto. 3. A falta de solidariedade da Ré, materializada pela demora injustificada na autorização de procedimento médico cirúrgico de urgência, acabou por ampliar significativamente o sofrimento da autora, na ocasião já com a saúde debilitada, tanto em face da patologia, quanto do próprio tratamento, sabidamente desgastante, acarreta violação aos direitos da personalidade, passíveis de compensação a título de dano moral. 4. Em vistas das particularidades dos autos, o quantum fixado a título de danos morais não comporta redução. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação quanto ao atendimento da cobertura securitária compõe o mérito da demanda, sendo certo que, a medida judicial, à vista dos fatos narrados na inicial, afigura-se necessária e útil, estando ademais adequada à providência pretendida, razão porque não há falar em falta de interesse de agir; 2. Tratando-se de procedimento médico cirúrgico de caráter de urgência, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, não sendo justificável a demora na autorização, ainda mais quando não apresentada as razões para tanto. 3. A falta de solidariedade da Ré, materializada pela demora injustificada na autorização de procedimento médico cirúrgico de urgência, acabou por ampliar significativamente o sofrimento da autora, na ocasião já com a saúde debilitada, tanto em face da patologia, quanto do próprio tratamento, sabidamente desgastante, acarreta violação aos direitos da personalidade, passíveis de compensação a título de dano moral. 4. Em vistas das particularidades dos autos, o quantum fixado a título de danos morais não comporta redução. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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