TJDF APC - 951826-20120110865743APC
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ou seja, ao magistrado é facultado, averiguando a necessidade e a utilidade da produção de determinada prova, ainda que não pleiteada pelas partes, determinar a realização de provas com o intuito de firmar, motivadamente, seu juízo de livre convicção. 2. Verificando o magistrado que as provas contidas nos autos são suficientes para o seu convencimento não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 4. À míngua de demonstração a respeito da omissão do Estado, não deve prosperar o pleito de indenização material e compensação por danos morais, tampouco custeio de tratamento à expensas do Estado. 5. Não há que se falar em indenização pelo período em que a recorrente ficou afastada em razão de licenças médicas, já que nesse período continuou recebendo normalmente o seu salário. 6. A nobre atividade exercida pela apelante traz consigo um desgaste físico natural e já considerado pelo legislador pátrio que, corretamente, instituiu um tempo especial para a concessão de aposentadoria. Assim, eventuais doenças decorrentes da atividade de regência de classe, por si sós, não implicam o reconhecimento de danos morais passíveis de compensação. 7. De acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo. 8. Sendo a parte autora sucumbente em todos os pedidos, não há que se falar, portanto, em dever do réu, em arcar com o ônus da sucumbência. 9. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos.
Ementa
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ou seja, ao magistrado é facultado, averiguando a necessidade e a utilidade da produção de determinada prova, ainda que não pleiteada pelas partes, determinar a realização de provas com o intuito de firmar, motivadamente, seu juízo de livre convicção. 2. Verificando o magistrado que as provas contidas nos autos são suficientes para o seu convencimento não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 4. À míngua de demonstração a respeito da omissão do Estado, não deve prosperar o pleito de indenização material e compensação por danos morais, tampouco custeio de tratamento à expensas do Estado. 5. Não há que se falar em indenização pelo período em que a recorrente ficou afastada em razão de licenças médicas, já que nesse período continuou recebendo normalmente o seu salário. 6. A nobre atividade exercida pela apelante traz consigo um desgaste físico natural e já considerado pelo legislador pátrio que, corretamente, instituiu um tempo especial para a concessão de aposentadoria. Assim, eventuais doenças decorrentes da atividade de regência de classe, por si sós, não implicam o reconhecimento de danos morais passíveis de compensação. 7. De acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração do processo. 8. Sendo a parte autora sucumbente em todos os pedidos, não há que se falar, portanto, em dever do réu, em arcar com o ônus da sucumbência. 9. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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