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Jurisprudência


TJDF APC - 951828-20120111760455APC

Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA LOCADOR. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2. O inadimplemento da Autora/Apelante, quanto aos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, por ela assumidos, teve como conseqüência o corte de energia do estabelecimento, incorrendo a mesma na penalidade prevista no contrato entabulado com o Réu/Apelado. Em razão disso, não pode a Autora/Apelante requerer rescisão contratual ou reclamar que houve descumprimento contratual, por parte do locador, sendo que sua própria negligência acarretou todas as conseqüências descritas na peça inicial. 3. Em relação ao dever de indenizar, em específico, aos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), nada há a prover, pois se a conseqüência do acontecido deu-se por negligencia da Autora/Apelante, a mesma deve arcar com o ônus decorrente de sua conduta. 4. No caso em tela, se houve mácula a boa imagem do estabelecimento comercial, violando direitos da personalidade, deve ser atribuída à conduta negligente da Autora/Apelante que deixou de cumprir o acordado em contrato, colocando-se em situação desfavorável a frente de seus clientes. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e à apelação.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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