TJDF APC - 951829-20120110556570APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 798 DO CPC E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. 1. Não há o que se falar em cerceamento de defesa decorrente do Juízo a quo em não conceder a oportunidade de produção de prova oral que seria postulada pelo Autor, primeiro, por não haver qualquer prejuízo, já que foi interposto o Agravo Retido, segundo, em nada contribuiria para a solução da controvérsia, apenas alongaria a instrução processual, considerando que a matéria discutida é de direito e documental já constante nos autos. 1.1 O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização de determinada prova. 2. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 3. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 4. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 6. Com base no poder geral de cautela, nos termos do art. 798 do CPC e no julgamento do Agravo de Instrumento, faz-se necessário determinar a suspensão do ato demolitório do imóvel, até o trânsito em julgado da presente demanda. 7. Agravo retido conhecido e improvido. Conhecido o apelo e negado provimento. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 798 DO CPC E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. 1. Não há o que se falar em cerceamento de defesa decorrente do Juízo a quo em não conceder a oportunidade de produção de prova oral que seria postulada pelo Autor, primeiro, por não haver qualquer prejuízo, já que foi interposto o Agravo Retido, segundo, em nada contribuiria para a solução da controvérsia, apenas alongaria a instrução processual, considerando que a matéria discutida é de direito e documental já constante nos autos. 1.1 O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização de determinada prova. 2. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 3. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 4. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 5. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 6. Com base no poder geral de cautela, nos termos do art. 798 do CPC e no julgamento do Agravo de Instrumento, faz-se necessário determinar a suspensão do ato demolitório do imóvel, até o trânsito em julgado da presente demanda. 7. Agravo retido conhecido e improvido. Conhecido o apelo e negado provimento. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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