TJDF APC - 951832-20130110955885APC
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA. ESBULHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CO-PROPRIETÁRIO. DIREITO DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio. 2. Não há elementos nos autos que comprovem e demonstrem a possibilidade de tipificar a conduta da Apelada como esbulho possessório, não havendo que se falar em posse violenta, clandestina ou precária, até porque, a Apelante jamais exerceu a posse direta do bem. 2. Ocupação da Apelada, como co-proprietária, em imóvel desocupado, exercendo direito legítimo de ocupação, não sendo possível tipificar a conduta como esbulho possessório, nem falar em posse violenta, clandestina ou precária. 4. Contratempos, tribulações e dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e ao intercâmbio jurídico não são suficientes para caracterizar o dano moral. Por mais intensos que sejam não vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não é o caso dos autos, em razão de a apelada ser co-proprietária, exercendo seu direito de uso, e o imóvel em questão, estar desocupado. 5. Não caracterizado qualquer ato ilícito, descabe falar em indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA. ESBULHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CO-PROPRIETÁRIO. DIREITO DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, enquanto não consolidada a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que tange à propriedade e à posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio. 2. Não há elementos nos autos que comprovem e demonstrem a possibilidade de tipificar a conduta da Apelada como esbulho possessório, não havendo que se falar em posse violenta, clandestina ou precária, até porque, a Apelante jamais exerceu a posse direta do bem. 2. Ocupação da Apelada, como co-proprietária, em imóvel desocupado, exercendo direito legítimo de ocupação, não sendo possível tipificar a conduta como esbulho possessório, nem falar em posse violenta, clandestina ou precária. 4. Contratempos, tribulações e dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e ao intercâmbio jurídico não são suficientes para caracterizar o dano moral. Por mais intensos que sejam não vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não é o caso dos autos, em razão de a apelada ser co-proprietária, exercendo seu direito de uso, e o imóvel em questão, estar desocupado. 5. Não caracterizado qualquer ato ilícito, descabe falar em indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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