TJDF APC - 951839-20140111994004APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI 7.289/84. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. REFORMA/LICENCIAMENTO. REITEGRAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A estabilidade do policial militar é alcançada aos dez (10) anos de tempo de serviço. 2. O recorrente, tendo sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar, antes de atingir a estabilidade, pode ser licenciado, segundo o estatuto que rege a carreira - Lei n.º 7.289/84 3. A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quando ilegais, porque deles não se originam direitos (súmula 473 do STF). 4. Incabível a reintegração ao cargo público de Praça não estável, quando o ato de licenciamento não padecer de qualquer vício. 5. Inexistente o ato ilícito que justifique a responsabilização da parte apelada, inadmissível sua condenação à obrigação de reparar prejuízos de ordem moral. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI 7.289/84. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. REFORMA/LICENCIAMENTO. REITEGRAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A estabilidade do policial militar é alcançada aos dez (10) anos de tempo de serviço. 2. O recorrente, tendo sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar, antes de atingir a estabilidade, pode ser licenciado, segundo o estatuto que rege a carreira - Lei n.º 7.289/84 3. A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quando ilegais, porque deles não se originam direitos (súmula 473 do STF). 4. Incabível a reintegração ao cargo público de Praça não estável, quando o ato de licenciamento não padecer de qualquer vício. 5. Inexistente o ato ilícito que justifique a responsabilização da parte apelada, inadmissível sua condenação à obrigação de reparar prejuízos de ordem moral. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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