TJDF APC - 951861-20130110571494APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NATUREZA. VOLUPTUÁRIAS. DESPESAS COM MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a autorização para a realização das benfeitorias consta do acordo entabulado, exsurge de nenhuma eficácia o alegado desconhecimento pelo contratante. Não obstante, como o instrumento não especifica a natureza das benfeitorias em questão, apenas as úteis e necessárias são passíveis de indenização, já que as voluptuárias, por força do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, demandariam uma autorização específica nesse sentido. Leva-se em consideração, ademais, a declaração de que o imóvel, por ocasião da ocupação, carecia de condições de habitação, a tornar compreendida na autorização constante do contrato apenas as benfeitorias úteis e necessárias; 2. Não se enquadram como benfeitorias úteis ou necessárias as despesas com a mera manutenção pelo uso do bem, mormente se considerado o substancial espaço de tempo em que a ocupante permaneceu no imóvel; 3. Viável a pretensão reconvencional oriunda da mesma relação jurídica que sustenta o pedido inicial; 4. A despeito de as partes não terem celebrado contrato de locação, é da natureza do pacto o repasse de valores a um dos contratantes pelo uso do bem, de tal forma que, inadimplidas as parcelas pactudas, passível a indenização pelo valor devido ou sua compensação com as benfeitorias realizadas; 5. Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, e observada a vultosa quantia pretendida (R$ 180.000,00 - cento e oitenta mil reais), qualquer negociação nesse sentido deveria constar de instrumento público com declinação específica de seu objeto, cuja ausência torna inviável o acolhimento do pedido, por força do disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NATUREZA. VOLUPTUÁRIAS. DESPESAS COM MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a autorização para a realização das benfeitorias consta do acordo entabulado, exsurge de nenhuma eficácia o alegado desconhecimento pelo contratante. Não obstante, como o instrumento não especifica a natureza das benfeitorias em questão, apenas as úteis e necessárias são passíveis de indenização, já que as voluptuárias, por força do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, demandariam uma autorização específica nesse sentido. Leva-se em consideração, ademais, a declaração de que o imóvel, por ocasião da ocupação, carecia de condições de habitação, a tornar compreendida na autorização constante do contrato apenas as benfeitorias úteis e necessárias; 2. Não se enquadram como benfeitorias úteis ou necessárias as despesas com a mera manutenção pelo uso do bem, mormente se considerado o substancial espaço de tempo em que a ocupante permaneceu no imóvel; 3. Viável a pretensão reconvencional oriunda da mesma relação jurídica que sustenta o pedido inicial; 4. A despeito de as partes não terem celebrado contrato de locação, é da natureza do pacto o repasse de valores a um dos contratantes pelo uso do bem, de tal forma que, inadimplidas as parcelas pactudas, passível a indenização pelo valor devido ou sua compensação com as benfeitorias realizadas; 5. Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, e observada a vultosa quantia pretendida (R$ 180.000,00 - cento e oitenta mil reais), qualquer negociação nesse sentido deveria constar de instrumento público com declinação específica de seu objeto, cuja ausência torna inviável o acolhimento do pedido, por força do disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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