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Jurisprudência


TJDF APC - 951865-19980110160219APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANDATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da ação, não há como superar a ocorrência de vício insanável desde a peça inaugural, não sendo o caso de aplicar o art. 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito deve ser extinto na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. De outra banda, a tentativa de regularização, com a devida habilitação no feito pelos herdeiros do de cujus apenas foi levada a efeito após dezesseis anos do ajuizamento da ação de conhecimento. 2. De acordo com a exegese insculpida no artigo 682, inciso II, do Código Civil, extinguem-se os poderes outorgados ao mandatário com a morte da parte. A partir deste marco da relação existente, o procurador não poderia mais praticar atos processuais a quem lhe outorgou os poderes, salvo situações excepcionais e previstas em lei. 3. Refere-se o Código de Processo, no art. 16, a autores, réus e intervenientes, como responsáveis pela reparação das perdas e danos causados pela má-fé, sem mencionar seu representante legal. Logo, o Código não faz qualquer menção aos representantes das partes, significando que eles não respondem, perante o prejudicado, por sua conduta processual. 4. Para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC (ato atentatório ao exercício da jurisdição), a par do silêncio da norma contida no parágrafo único do art. 14, há que ser oportunizado o contraditório antes da aplicação da multa. 5. Não se conhece das matérias trazidas como mérito recursal quando elas deixam de atacar os fundamentos do decisum contra o qual se recorre, ainda mais quando tais matérias não passaram pelo crivo de primeira instância, o que acarretaria supressão de instância. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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