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Jurisprudência


TJDF APC - 951877-20140111287356APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. Nos casos em que não é possível afirmar a data da ciência inequívoca da incapacidade, o prazo deve ser contado da data da negativa da segurada à pretensão indenizatória; 2. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato; 3. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 4. Recurso conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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