TJDF APC - 951885-20150110705934APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. AUTUAÇÃO SIMULTANEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, simultaneamente, as obrigações de não continuar a construir e de demolir parte do que já foi construído. A medida de interdição é justificada pela ausência de licenciamento, no ponto, ao passo que a ordem demolitória é calcada na impossibilidade de adequação da obra às disposições legais aplicáveis, por exceder ao limite de altura da construção 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. AUTUAÇÃO SIMULTANEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia como abuso de poder, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 4. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, simultaneamente, as obrigações de não continuar a construir e de demolir parte do que já foi construído. A medida de interdição é justificada pela ausência de licenciamento, no ponto, ao passo que a ordem demolitória é calcada na impossibilidade de adequação da obra às disposições legais aplicáveis, por exceder ao limite de altura da construção 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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